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Regulamentações e Certificações Solares

O fornecimento de Energia Solar, regulamentada por uma série de normas e certificações que garantem o seu bom uso e a proteção do consumidor. A seguir listamos as principais normas para se estar atento:

Certificação Leed

O LEED (Leadership in Energy and Environmental Design) é um sistema de certificação e orientação ambiental de edificações. Criado pelo U.S. Green Building Council, é o selo de maior reconhecimento internacional e o mais utilizado em todo o mundo, inclusive no Brasil.

Para saber mais sobre o LEED clique aqui 

Selo Solar

Esta certificação visa reconhecer empresas, residências e instituições que investem em energia solar. A Certificação demonstra o seu interesse por energias renováveis. O Selo é gratuito e a obtenção é segue os seguintes pré-requisitos:   

A edificação precisa consumir um valor mínimo anual de eletricidade solar, que varia conforme a quantidade total de energia consumida, ou utilizar ao menos 50% de seu consumo de eletricidade vindo de fonte solar. Além disso, é necessário enviar algumas documentações, conforme é possível conferir na página do Selo Solar.

Anel 482 – Sancionada em 2012

A resolução 482 da ANEEL foi o marco regulatório que permitiu aos consumidores realizar a troca da energia gerada com a da rede elétrica, criando as regras e o sistema que compensa o consumidor pela energia elétrica injetada na rede, os tais Créditos Solares .

É importante que o consumidor se atenha a esta norma,  toda a   toda a energia que o sistema fotovoltaico gerar e não for utilizada por nenhuma carga elétrica no momento da geração, será registrada pelo medidor de energia e enviada para a rede pública de energia elétrica.

No final do mês, esse valor medido será devolvido para o consumidor na forma de créditos energéticos, através da fatura de energia elétrica, e então o consumidor terá um desconto no total a pagar.

Regulamentação 
Instalação Minigeração – COPEL

INSTALAÇÃO MINIGERAÇÃO – COPEL

Informações sobre a Geração Distribuída na Copel:

É possível conectar um sistema de geração de energia a uma Unidade Consumidora alimentada pela Copel DISTRIBUIÇÃO com o intuito de despachar energia para a rede elétrica.

Para tanto existem 2 modalidades previstas na regulação da ANEEL:

1) Na compensação o acesso se dará nos termos da Resolução ANEEL 482/2012 e NTC 905200, e a energia injetada no sistema ficará como crédito em energia para utilização no mesmo mês ou em meses subsequentes (fica proibida a venda de energia).

2) Na comercialização o acesso seria conforme Resolução ANEEL 506/2012 e NTC 905100, sendo que a energia pode ser comercializada no ambiente de contratação regulada (leilões de energia) ou no ambiente de contratação livre (contratos bilaterais com clientes livres/especiais ou comercializadoras, ou ainda com a liquidação no mercado de curto prazo – PLD).

Seguem abaixo mais informações sobre o sistema de compensação, que acredito ser a modalidade de seu interesse:

Em 2012 a ANEEL publicou a Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 (que gerou a inclusão do módulo 3.7 no PRODIST – Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional). Esta resolução estabelece as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas das concessionárias de distribuição de energia elétrica e define as regras para o sistema de compensação de energia elétrica. A ReN 687/2015 revisou a ReN 482/2012 e trouxe novas modalidades de conexão (a partir de março de 2016).

Microgeração distribuída corresponde a central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual 75 kW
e que utilize fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras. Já a minigeração distribuída é definida basicamente pelos mesmos conceitos, exceto que a potência instalada deve ser superior
a 76 kW e menor a 5 MW.

A Copel Distribuição elaborou uma norma técnica denominada NTC 905200: pode ser obtida no site da Copel, no caminho: www.copel.com > Normas Técnicas (menu Acesso Rápido) > Geração Distribuída (menu Normas) > Mini e Microgeração (link no texto central). Esta norma aplica-se ano acesso de microgeração e minigeração distribuída ao sistema de distribuição da
Copel abrangidos pela Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, ou seja, que acessem o sistema elétrico através de unidades consumidoras e que façam a adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com potência instalada de geração até 5 MW.

Pelas regras do sistema de compensação de energia, não há cobrança de tarifa pela injeção de potência no sistema de distribuição, tampouco haverá qualquer espécie de remuneração pela Copel em função da energia injetada em seu sistema elétrico. Ressalta-se que a energia injetada na rede de distribuição por central geradora, classificada como micro ou minigeração, não será comprada pela Copel.

Caso o consumidor tenha interesse em aderir ao sistema de compensação de energia, deve formalizar Solicitação de Acesso na Copel, fornecendo a documentação prevista nos formulários padrões da ANEEL. Estes formulários podem ser acessados na página de micro e minigeração (informada anteriormente).

O envio desta documentação deve ser efetivado através do sistema online para envio de projetos: Projeto Elétrico Web, no site da Copel (www.copel.com). Segue link para o PEW:

https://www.copel.com/pewweb/paginas/j_security_check

Caso não exista problema com a documentação, a Copel emitirá o PARECER DE ACESSO. Este é o documento formal apresentado pela Copel, sem ônus para o acessante, no qual são informadas as condições de acesso, compreendendo a conexão e o uso, e os requisitos técnicos para a conexão das instalações do acessante ao sistema elétrico de distribuição. O prazo para a
emissão do Parecer de Acesso pela Copel é de 15 dias para microgeração e 30 dias para minigeração, após o recebimento da Solicitação de Acesso contendo toda a documentação prevista nesta norma. Este prazo pode passar a ser de 30 e de 60 dias, respectivamente para micro e minigeração distribuída, quando houver necessidade de execução de obras de reforço ou de ampliação no sistema de distribuição acessado.

Para a conexão de microgeração fotovoltaica e eólica, é necessária a utilização de equipamentos de conexão denominados inversores, os quais devem estar etiquetados pelo INMETRO ou possuírem certificados de atendimento às normas vigentes. A homologação do INMETRO é limitada para inversores até 10 kW. Para inversores com potência superior a esta devem ser apresentados certificados de conformidade emitidos por laboratórios acreditados pelo INMETRO.

Alguns modelos já enviaram certificados para a Copel, sendo dispensada a reapresentação dos mesmos. A lista com os modelos já liberados através de certificados consta no site da Copel, no caminho citado anteriormente.
Caso o modelo a ser utilizado não conste entre os modelos já liberados, os certificados de conformidade às normas nacionais ABNT NBR 16149, ABNT NBR 16150 e ABNT NBR IEC 62116 ou normas européias IEC 61727:2004-12 (Photovoltaic (PV) systems – Characteristics of the utility interface) e IEC 62116:2014 (Utility-interconnected photovoltaic inverters – Test procedure of islanding prevention measures) ou norma americana IEEE 1547 (Standard for Interconnecting Distributed Resources with Electric Power Systems) devem ser apresentados no momento da solicitação de acesso. No caso de certificados internacionais, devem também ser apresentadas as especificações de tensão e frequência nominal na saída do inversor de acordo com a rede onde será instalado.

Paralelamente, com o intuito de antecipar as análises, enviar uma cópia digitalizada destes documentos para o endereço          eletrônico liberacao.inversores@copel.com.

É importante ressaltar que os custos de projeto, adequação de todo o sistema de medição e da entrada de serviço são de responsabilidade financeira do acessante. Cabe à Copel a responsabilidade técnica pelo sistema de medição, e o fornecimento dos equipamentos de medição específicos para a medição de energia gerada e energia consumida (medidor bidirecional), os quais terão a diferença de custo em relação à medição convencional repassada ao acessante, sendo que microgeradores estão isentos do pagamento da diferença.

As conexões de micro e minigeradores não serão realizadas em instalações com fornecimento provisório. Caso o acessante ainda não possua conexão com a Copel, a solicitação de acesso poderá ser apresentada simultaneamente ao pedido de conexão como unidade consumidora conforme NTC 901100 (Fornecimento em tensão secundária de distribuição) ou NTC 903100 (Fornecimento em tensão primária de distribuição).
Em unidade consumidora nova, a potência disponibilizada deve ser igual ou superior à capacidade instalada da central
geradora.

Em unidade consumidora existente, o dimensionamento da entrada de energia e a demanda contratada, se for o caso, devem ser revisados nos casos em que a potência disponibilizada é inferior à capacidade instalada da central geradora. Neste caso o consumidor deve solicitar aumento de carga para que a potência disponibilizada torne-se igual ou superior à capacidade instalada da central geradora. Caso haja necessidade de adequação do sistema de distribuição para atendimento ao referido aumento de potência disponibilizada, os prazos e as responsabilidades pelo custeio das obras necessárias serão estabelecidos de acordo com a legislação vigente. Para a determinação do limite da potência instalada da central geradora localizada em empreendimento de múltiplas
unidades consumidoras, deve-se considerar a potência disponibilizada pela distribuidora para o atendimento do empreendimento.

A adesão ao sistema de compensação de energia elétrica não se aplica aos consumidores livres ou especiais. Ou seja, é necessário que o consumidor seja cativo da Copel Distribuição.

A unidade onde será instalada a central de geração terá o equipamento de medição substituído por um com leitura bidirecional. As demais unidades registrarão apenas o consumo, portanto podem permanecer com o medidor existente. As faturas permanecem individualizadas.

Os custos para adequação do sistema de medição para a conexão de minigeração distribuída e de geração compartilhada (consorcio e cooperativa) são de responsabilidade do interessado.

DO FATURAMENTO:

Compensação de energia elétrica é o sistema no qual a energia ativa injetada por unidade consumidora com micro ou minigeração distribuída é cedida, por meio de empréstimo gratuito, à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa.

O cálculo da compensação a ser creditada ao cliente corresponde à energia injetada no mês, somado ao saldo de energia injetada nos meses anteriores. O excedente de energia que não tenha sido compensado na própria unidade consumidora pode ser utilizado para compensar o consumo de outras unidades consumidoras, observando o enquadramento como empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, geração compartilhada ou autoconsumo remoto.

– empreendimento com múltiplas unidades consumidoras (condomínio): caracterizado pela utilização da energia elétrica de forma independente, no qual cada fração com uso individualizado constitua uma unidade consumidora e as instalações para atendimento das áreas de uso comum constituam uma unidade consumidora distinta, de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento, com microgeração ou minigeração distribuída, e desde que as unidades consumidoras estejam localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sendo vedada a utilização de vias públicas, de passagem aérea ou subterrânea e de propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento;

– geração compartilhada: caracterizada pela reunião de consumidores, dentro da mesma área de concessão ou permissão, por meio de consórcio ou cooperativa, composta por pessoa física ou jurídica, que possua unidade consumidora com
microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras nas quais a energia excedente será compensada. Estas entidades devem ser legalmente constituídas e devidamente inscritas no CNPJ. Compete à Copel analisar o ato constitutivo da cooperativa ou do consórcio apresentado pelo consumidor, junto à solicitação de acesso, no intuito de comprovar a adequação do documento à legislação específica, não podendo ser aceito outro arranjo jurídico na modalidade geração compartilhada. O local onde se encontra a microgeração ou minigeração deve ser de titularidade do consórcio ou da cooperativa.

– autoconsumo remoto: caracterizado por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma Pessoa Jurídica, incluídas matriz e filial, ou Pessoa Física que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras, dentro da mesma área de concessão ou permissão, nas quais a energia excedente será compensada.

Deve ser sempre cobrado no mínimo o custo de disponibilidade para o grupo B ou demanda contratada para o A.

O excedente de energia é a diferença positiva entre a energia injetada e a consumida, exceto para o caso de empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras (condomínios), em que o excedente é igual à energia injetada.

Em cada unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia elétrica, a compensação deve se dar primeiramente no posto tarifário em que ocorreu a geração e, posteriormente, nos demais postos tarifários, devendo ser observada a relação dos valores das tarifas de energia – TE (R$/MWh).

Quando a unidade onde ocorreu a geração excedente for faturada na modalidade convencional, os créditos gerados devem ser considerados como geração em período fora de ponta.

Atualmente a determinação da Receita Estadual é que o ICMS incida sobre todo o montante registrado como consumo de energia. Para a energia injetada não há incidência do ICMS quando vai para a rede, mas terá quando retornar para as UCs e for registrada como consumo.

Não deve ser observada a relação entre valores de tarifa de energia, nos casos em que a utilização dos créditos se der no mesmo posto tarifário no qual tenha sido gerado, quando a unidade consumidora que recebe créditos for faturada na
modalidade convencional ou quando o consumidor possuir créditos acumulados de energia elétrica e houver alteração na tarifa, ou ainda quando houver diferença nas tarifas entre a unidade geradora e as beneficiárias (por exemplo urbana x rural).

Para maiores informações, recomendamos a leitura do material publicado em nossa página www.copel.com/Residencial ou Comercial e Industrial/Informações/Micro e Minigeração, bem como na página da Aneel
http://www.aneel.gov.br/espaco-do-consumidor > Geração Distribuída.

Perguntas Frequentes: 

1)Para o caso do Paraná a energia consumida incide o ICMS e para a energia gerada não incide, porém o cálculo do ICMS é feito pela diferença ou incide na totalidade da energia consumida?

Resposta: Atualmente a determinação da Receita Estadual é que o ICMS incida sobre todo o montante registrado como consumo de energia. Para a energia injetada não há incidência do ICMS quando vai para a rede, mas terá quando retornar para a Unidade Consumidora (se for registrada como consumo).

2) É possível compensar a conta de energia de mais de uma unidade de energia com apenas uma unidade geradora?

Resposta: Sim, a resolução 482 prevê este cenário, a partir de março de 2016 novas modalidades de vinculação de faturas
são permitidas, conforme segue:

– empreendimento com múltiplas unidades consumidoras (condomínio): caracterizado pela utilização da energia elétrica de forma independente, no qual cada fração com uso individualizado constitua uma unidade consumidora e as instalações para atendimento das áreas de uso comum constituam uma unidade consumidora distinta, de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento, com microgeração ou minigeração distribuída, e desde que as unidadesconsumidoras estejam localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sendo vedada a utilização de vias públicas, de passagem aérea ou subterrânea e de propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento;

– geração compartilhada: caracterizada pela reunião de consumidores, dentro da mesma área de concessão ou permissão, por meio de consórcio ou cooperativa, composta por pessoa física ou jurídica, que possua unidade consumidora com
microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras nas quais a energia excedente será compensada. Estas entidades devem ser legalmente constituídas e devidamente inscritas no CNPJ. Compete à Copel analisar o ato constitutivo da cooperativa ou do consórcio apresentado pelo consumidor, junto à solicitação de acesso, no intuito de comprovar a adequação do documento à legislação específica, não podendo ser aceito outro arranjo jurídico na modalidade geração compartilhada.
O local onde se encontra a microgeração ou minigeração deve ser de titularidade do consórcio ou da cooperativa.

– autoconsumo remoto: caracterizado por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma Pessoa Jurídica, incluídas matriz e filial, ou Pessoa Física que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras, dentro da mesma área de concessão ou permissão, nas quais a energia excedente será compensada.

3) Como a Copel vai fazer para abater a produção de energia com consumo do cliente sendo que nesse caso são medidores unidirecionais em diferentes locais? Seria uma conta de energia só? Como seria a questão do ICMS? O cliente paga ICMS em toda energia injetada pela geração fotovoltaica e depois sobre toda a energia consumida da rede? Ou somente no final do mês sobre o saldo de energia?

Resposta: A unidade onde será instalada a central de geração terá o equipamento de medição substituído por um com leitura bidirecional. As demais unidades registrarão apenas o consumo, portanto podem permanecer com o medidor existente. As faturas permanecem individualizadas. Atualmente a determinação da Receita Estadual é que o ICMS incida sobre todo o montante registrado como consumo de energia. Para a energia injetada não há incidência do ICMS quando vai para a rede, mas terá quando retornar para as UCs e for registrada como consumo.

Outros links:

– Página da Copel sobre Geração Distribuída:
http://www.copel.com/hpcopel/root/nivel2.jsp?endereco=%2Fhpcopel%2Froot%2Fpagcopel2.nsf%2Fdocs%2FA3C753509472FD030325781000637369

– Resolução Normativa nº 506-2012 – Aneel (acesso ao sistema de distribuição – comercialização de energia)
http://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren2012506.pdf

– Norma Técnica Copel – NTC 905100 (se o interesse for pelo modelo de comercialização da energia gerada)
http://www.copel.com/hpcopel/root/ntcarquivos.nsf/0342A62F50C68EC4032577F500644B9A/$FILE/905100.pdf

Se for do seu interesse processo de conexão para mini GD, para que possamos iniciar o processo de consulta de acesso para a minigeração, solicitamos que nos encaminhe os seguintes formulários padrão preenchidos para que possamos dar início ao processo:

(See attached file: Ficha de Dados Cadastrais-Atual.xls)

Carta consulta para minigeração:

(See attached file: Minuta de Consulta de Acesso Micro e Minigeração.doc)

Carta consulta para comercialização (produtor independente):

(See attached file: Minuta para Consulta de Acesso-Atual.doc)

Os documentos originais devem ser assinados e enviados via correios para o seguinte endereço:
Copel Distribuição S.A.
Superintendência de Regulação e Planejamento da Expansão da Distribuição – SRD
Depto. de Mercado e Comercialização de Energia – DMCE
Divisão de Acessantes de Carga e Geração Distribuída – VCGD
Rua José Izidoro Biazetto, 158, Bloco B – Mossunguê
81200-240 Curitiba – PR

Para dar celeridade ao processo, uma cópia digitalizada dos mesmos pode ser enviada antecipadamente no seguinte e-mail:
acessante.geracao@copel.com

Caso contrário, se seu interesse for para micro GD, favor encaminhar solicitação para: medicao.projetos@copel.com

COPEL – DIS/ SRD/ DMCE/ VCGD
Divisão de Acessantes de Carga e Geração da Distribuição